ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
RECOMENDAÇÃO N° 01/2012 – 2ª PJJC
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais
e individuais indisponíveis na forma do art. 127, caput, da
Constituição da República;
CONSIDERANDO
que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária;
CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
CONSIDERANDO
que ao Conselho Tutelar incumbe o exercício de atribuições extremamente
relevantes relacionadas à garantia dos direitos das crianças e
adolescentes (art. 136, do ECA);
CONSIDERANDO
que o Conselho Tutelar do Município de Jardim de Angicos está
funcionado sem a adequada e indispensável estrutura, em razão da
ausência de materiais de expediente (mesa, mural, cadeiras, cartuchos
para impressora, dentre outros), de material de limpeza, de transporte
para o deslocamento dos Conselheiros para o cumprimento de diligências,
de disponibilização de recurso para cursos
de capacitação, da ausência de remuneração dos membros do Conselho desde
setembro de 2011 e o que é mais grave, a ameaça de despejo do imóvel
locado para servir de sede, devido a ausência de pagamento do aluguel.
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao
efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe cabe
promover;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Jardim de Angicos, Sr. Manoel Agnelo Bandeira de Lima, que:
No
prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente,
promova a regularização do pagamento da remuneração dos Conselheiros
Tutelares em atraso desde setembro de 2011 e, em relação aos meses subsequentes,
que efetue o pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares até o
décimo dia do mês posterior àquele efetivamente trabalhado.
No
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta,
regularize o pagamento dos valores relativos ao contrato de aluguel do
imóvel que hoje serve de sede para o Conselho Tutelar.
No
prazo máximo de 10 (dez) dias, dote o Conselho Tutelar de estrutura
necessária ao seu bom funcionamento, constituída, no mínimo, de duas
salas, uma recepção, um banheiro, duas escrivaninhas e respectivas
cadeiras, mais algumas cadeiras sobressalentes, além da placa indicativa
da sede do Conselho na entrada do imóvel.
Que
disponibilize ao Conselho Tutelar, quando necessário, uma assistente
social do Município, para que possa acompanhar os Conselheiros, no
exercício de suas atribuições legais, e que esteja em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc;
Que
coloque à disposição do Conselho Tutelar, pelo menos um dia por semana,
e a qualquer dia da semana, quando se tratar de casos efetivamente
urgentes, um veículo e respectivo motorista, para possibilitar o
cumprimento das diligências, dentro da área do município, que exigirem
deslocamentos a lugares mais distantes;
Que
forneça ao Conselho Tutelar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o devido
material de expediente (mesas, cadeiras, quadro de avisos, máquina
fotográfica, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis,
borracha, porta-lápis, cola, tesoura, cartuchos para impressora, dentre
outros, conforme a necessidade) além do material de limpeza necessário
ao atendimento das necessidades do órgão.
Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições adequadas de trabalho.
O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie.
Envie-se
uma cópia da presente ao Prefeito Municipal de Jardim de Angicos, ao
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Jardim de Angicos e ao
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa da criança e do
adolescente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
João Câmara/RN, 11 de janeiro de 2012.
Vinícius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça
FONTE: DIGO E PROVO
Um comentário:
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