fonte: TSE
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) editou, então, resolução aprovando as instruções para a eleição suplementar e fixou os dias de 12 e 13 de outubro para a realização das convenções partidárias na cidade. O PCdoB diz, no pedido de liminar, que a resolução do tribunal regional é ilegal e que deve ser observado o artigo 81 da Constituição Federal, que prevê a realização de eleição indireta pelo Poder Legislativo local para o restante do mandato. Diz também que a lei orgânica do município de Icapuí é omissa em relação ao tipo de eleição a ser feita, se direta ou indireta.
De acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é de repetição obrigatória. Esse artigo diz que “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”.
A ministra citou ainda a jurisprudência do TSE para esses casos, de que, na ausência de disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar, devem ser realizadas eleições diretas.
O ministro Marco Aurélio voltou a defender seu ponto de vista na matéria, sobre a qual entende que quando ocorre a dupla vacância na segunda metade do mandato, as eleições são indiretas. “O direito eleitoral é uno no território brasileiro. Não concebo cada qual das câmaras de vereadores legislando sobre direito eleitoral e estabelecendo qual a espécie de eleição a ser realizada. Por isso tenho o preceito, a encerrar princípio da Constituição Federal como aplicável à espécie”. Ele foi seguido pelo ministro Marcelo Ribeiro.
Assista ao vídeo do julgamento.
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